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Soft law, mercado e direito ambiental

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O aparato legal disponível na legislação ambiental brasileira vem garantindo, nos últimos anos, uma evolução no trato das questões referentes ao uso dos recursos naturais. Nesse sentido, o cenário recente do Brasil tem apontado o uso de soft law nas soluções mercadológicas como uma tendência interessante para resolver os problemas estruturais do Estado em relação às empresas, problemas esses associados à insegurança jurídica existente no país e que muito atrapalham o desenvolvimento econômico nacional do ponto de vista do mercado.

Soft Law refere-se a qualquer instrumento regulatório dotado de força normativa limitada, ou seja, que em princípio, não cria obrigação jurídica, mas que pode produzir determinados efeitos concretos aos seus destinatários. A adoção de ISO’s pelas empresas é um exemplo da aplicação mercadológica de soft law.

Após a segunda metade do século XX, quando a degradação ambiental já era alarmante, foi-se percebendo que os problemas ambientais diziam respeito a uma preocupação mais ampla do que a concepção de que os recursos naturais seriam suficientes para atender a todas as demandas da humanidade sem haver a necessidade de o homem zelar pela natureza e, principalmente, sem ter de mudar seus padrões de consumo e de produção de bens, ou de que o meio ambiente teria condições de se recuperar da poluição das águas e da atmosfera.

Essa constatação fez surgir, ainda que gradativamente, uma nova concepção onde se incluiu nas questões ambientais a preocupação com a natureza por ela própria e não somente enquanto objeto de interesse ao homem, sendo criadas, tanto no campo interno quanto no externo, normas jurídicas propriamente ditas (Hard law) que criam verdadeiros direitos e produzem vantagens tradicionais às pessoas, especialmente um maior grau de certeza sobre o modo como as questões serão resolvidas e segurança de que o eventual descumprimento será remediado pela aplicação de sanções.

O ordenamento jurídico brasileiro traz uma gama imensa de regulamentos acerca do uso dos recursos naturais, instituindo limites à degradação ambiental, atribuindo ao causador do dano ambiental punições nas searas administrativa e penal, além das obrigações cíveis de recuperação e indenização, de forma cumulativa. A compreensão dos empreendedores acerca dessas regulações e a aplicação preventiva de suas regras pode prevenir suas empresas de sofrerem prejuízos.

Importante notar que a atuação do Poder Judiciário, por vezes é morosa e ineficaz levando a processos que tramitam por anos, prolongando conflitos que poderiam facilmente ser resolvidos por vias extrajudiciais. Ademais, o processo judicial não permite a instalação de um “fórum de discussão”, proporcionando uma efetiva participação de todos os atores, inclusive a sociedade, em busca de uma relação harmônica e um consenso que terminaria definitivamente o conflito.

Eliminar ou resolver as divergências que deram origem à crise, de forma pacífica ou consensual, é uma tarefa que exige a aplicação e a aceitação de novos conceitos e teorias e novas posturas de mercado. Por essa razão, no ramo do direito a soft law encontrou um farto terreno para se desenvolver e contribuir para a efetivação de suas normas e instrumentos cujas características lhe são próprias.

A mediação busca integrar valores como a inclusão social, diálogo, democracia, responsabilidade e cidadania aos conflitos existentes. Não há a figura de um vencedor e de um perdedor. Em geral, o ingresso no Judiciário acaba fazendo com que uma parte esteja insatisfeita e termina por promover disputas judiciais que poderiam ser resolvidas fora desse âmbito, de forma mais efetiva e rápida. Deve haver sempre a compreensão de todos, por meio da mediação, de que a existência digna somente será possível quando a coexistência digna for concretizada.

A mediação, portanto, é ferramenta técnica de resolução de conflitos, onde se busca o consenso entre todas as partes, propiciando amplo espaço para o diálogo na busca de um consenso e de, não apenas de encerramento em definitivo de conflito mas para evitar que outros ocorram, sendo um dos estágios do procedimento que deve ser empregado para se realizar a gestão ambiental, visando uma distribuição sustentável dos recursos naturais.

O desafio maior para se alcançar uma gestão ambiental eficiente, em que todos os atores e o meio ambiente sejam contemplados significa implementar um modelo de racionalidade, sustentado na observação dos direitos humanos e naturais difusos. Fato é que todos os conflitos socioambientais têm relação com a gestão ambiental dos recursos naturais. A garantia de acesso aos recursos naturais de forma igualitária para todos depende, essencialmente, do dever de Poder Público e sociedade em defendê-los e preservá-los. Dependem de uma atitude proativa daqueles que fazem uso, de forma que o façam apenas na medida de suas necessidades.

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