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A cobrança do ICMS em 2017

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O começo de ano pode trazer preocupações fiscais para os comerciantes, pois é nessa época em que as medidas aprovadas no ano anterior passam a vigorar e algumas mudanças podem acontecer. No ano de 2016, a nova regra de cobrança do ICMS- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- deixou muitos empresários/as do e-commerce preocupados com as mudanças a serem instituídas. A nova regra gerou diversas polêmicas devido às dificuldades de sua aplicação no mercado, principalmente por parte das empresas menores.

Relembrando de maneira bem direta, a Emenda Constitucional nº 87/2015 trouxe como principal novidade a partilha do imposto entre o estado do qual a mercadoria foi enviada e o estado em que o produto foi entregue. Antes da Emenda, o estado de destino não fazia o recolhimento do imposto. Isso, porém, não significa que o imposto passaria a ficar duplicado ou que a medida foi aplicada de maneira abrupta, pois a divisão passaria a ocorrer de acordo com o seguinte percentual ao longo dos anos:

Percentual-ICMS-ao-longo-dos-anos-Alternativa-Sistemas-2 A cobrança do ICMS em 2017

Como se pode notar, a medida faz com que o estado que recebeu a mercadoria seja favorecido de maneira plena a partir de 2019. A grande polêmica da medida foi firmada em relação aos micro e pequenos comerciantes de e-commerce porque, como consta no art. 1º inciso VII da Emenda 87/2015 as empresas de comércio online passariam a arcar com a alíquota interestadual mesmo quando o seu cliente não fosse contribuinte do imposto. O problema dessa situação é que a maior parte dos clientes de e-commerce são pessoas física e não jurídica, ou seja, não contribuintes do ICMS.

Para compreender melhor a medida, é necessário entender o Simples Nacional – uma legislação especial para micro e pequenas empresas, prevista na Lei Complementar nº 123, que traz vantagens tributárias para esses negócios em relação aos médios e grandes comerciantes. As empresas inseridas no Simples Nacional sofreram mais com a medida devido ao grande aumento da carga.

Por exemplo, se uma empresa de São Paulo, que se encaixe na primeira faixa do Anexo I da Lei Complementar nº 123, vendesse um produto de X valor a um cliente do Rio de Janeiro, ao invés de pagar os 1,25% previstos pelo Simples Nacional, passaria a pagar diferença entre a alíquota de SP, 12%, e do RJ, 19%. Ou seja, ao invés de pagar 1,25%, pagaria 7% sobre X de ICMS com a venda, o que resulta em um significante aumento de encargo.

Além dos problemas que a mudança em si já trouxe, diversos problemas burocráticos vieram junto com a medida, dificultando os processos das empresas, com destaque para as micro e pequenas empresas do mercado e-commerce. Desse modo, a Emenda impactou de maneira negativa o desenvolvimento dos pequenos comerciantes do e-commerce, como demonstrou a pesquisa do Sebrae realizada em 2016.

De acordo com o Sebrae, o aumento na carga tributária sob micro e pequenas empresas trazida com a medida ultrapassava em 80%,  tornando o fechamento dessas empresas mais provável. À época, o Sebrae estimou que o fechamento de pequenas empresas dar-se-ia na velocidade de uma empresa por minuto com a aplicação da nova medida. Devido a isso, o Sebrae junto a OAB impetraram uma ADI- Ação Direta de Inconstitucionalidade para a emenda. A ADI ainda está em julgamento, mas devido a uma liminar de suspensão as pequenas empresas ficam isentas da medida até o fim do julgamento.

Os demais empresários, todavia, ainda devem acatar a essas regras. Como a situação de 2017 inverte o que foi cobrado em 2016, as empresas devem ficar atentas às cobranças do ICMS.

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